STJ AREsp 2682848
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da prescindibilidade da prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido, porquanto é possível alcançar o valor exequendo por meros cálculos aritméticos - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão de fls. 352-357 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 73, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência com relação à decisão que determinou o cancelamento da distribuição do incidente processual de cumprimento de sentença. Desnecessidade da prévia liquidação como sustentado na decisão agravada. Embora o Código de Processo Civil disponha acerca da liquidação por procedimento comum, nas hipóteses de sentença com condenação ilíquida (art. 509, inciso II do CPC), no caso dos autos, o valor da condenação podia ser obtido por meio de cálculo aritmético. Assim, incide o artigo 509, § 2º, CPC: ""§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."" Inobstante seja o cumprimento de sentença procedimento mais célere, dele não se subtraem os requerimentos para a realização de eventuais perícias ou impugnações, de forma que se visualiza um amplo campo para a efetivação do contraditório. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé afastado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Liminar confirmada. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 268-272, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 275-284, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 373 e 1.022 do Código de Processo de 2015. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação da decisão recorrida; (ii) em observância ao direito da recorrente de produzir provas em defesa de seu direito, necessária a prévia liquidação da sentença, por meio de perícia atuarial para só então dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 361-374 , e-STJ), a agravante pleiteia pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 379-388 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da prescindibilidade da prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido, porquanto é possível alcançar o valor exequendo por meros cálculos aritméticos - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.