STJ HC 877395
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes. 2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade, sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a vítima sobrevivente e as testemunhas. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no ponto. 6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON JANUARIO DOS SANTOS contra decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então relator, ementada nos seguintes termos (fl. 145): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Consta nos autos que, em 09/10/2023, após requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, ora agravante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2.º, incisos II e IV, e 329, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 26-34). No writ, sustentou, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, assim como falta de contemporaneidade na medida extrema. Ressaltou que o acusado possui condições pessoais favoráveis e faz jus à substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, pois é portador de doença grave. Nesse sentido, afirmou que não há como dá continuidade ao tratamento onde encontra-se recolhido, visto que não há medicamento tampouco médico especialista na Unidade Prisional (fl. 12). Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia por prisão domiciliar. A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (fls. 145-150). Neste agravo regimental, o agravante reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, de modo subsidiário, a apreciação do feito pelo Colegiado. Em petição juntada à fl. 187, a Defesa informa que no dia 29 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), o réu foi posto em prisão domiciliar e reforça as demais alegações apresentadas neste recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes. 2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade, sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a vítima sobrevivente e as testemunhas. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no ponto. 6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.