Decisão · STJ

STJ AREsp 2634149

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera objeto de divergência para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELIO DE SOUZA PANTALEAO e IVANI SEMENICHIN PANTALEAO contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 1.459-1.460). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.170): APELAÇÃO Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse Compra e venda de imóvel Improcedência da ação, reconhecido o adimplemento substancial do contrato - Insurgência do autor Cabimento Inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial Percentual inadimplido que representa parte significativa do contrato Causa que não está madura para julgamento Tese de exceção do contrato não cumprido alegada em defesa que depende da finalização da fase instrutória - Acórdão anterior que determinou a realização de nova perícia Sentença anulada - Afastamento da tese do adimplemento substancial e retorno do processo à origem para processamento da instrução - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. Alega a agravante que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 284/STF. Aduz que (fl. 1470): (..) os fundamentos do recurso especial e agravos se alicerçam em divergência do acórdão recorrido não com interpretações de dispositivos legais federais, mas com a teoria do adimplemento substancial do contrato, não prevista em nenhum dispositivo de lei, mas consolidada pela jurisprudência dessa E. Corte Superior como impeditivo da mera rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante, jurisprudência devidamente cotejada nas razões recursais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera objeto de divergência para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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