STJ HC 905209
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior de que indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que denegou a ordem de habeas corpus a o fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. Consta nos autos que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição pela realização e aprovação do ENEM/2023 devido à impossibilidade de cumulação com o ENCCEJA/2023. Sustenta a Defesa a possibilidade remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, mesmo que o interno já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação, ou ainda, a remição parcial quando o reeducando atinge as notas mínimas em algumas das áreas de conhecimento. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja possível a cumulação da remição de estudos em virtude da aprovação no ENEM e também no ENCCEJA. Caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. Requer, ainda, a submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos Juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior de que indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.