STJ EAREsp 2654693
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA COSTA FERNANDES DA SILVA contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial manejado pela defesa, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega, em síntese, que "impugnou a não incidência da súmula 07 do STJ, argumentando que a defesa não pretende o reexame de fatos ou provas e sim nova interpretação da prova já produzida nos autos" (e-STJ fl. 838), uma vez que, "em interpretação totalmente contrária a prova produzida, o TJPR reformou a r. sentença desclassificatória e condenou o acusado no crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 839). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.