Decisão · STJ

STJ REsp 1981592

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-10-09
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OREFICE FERREIRA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua propriedade. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 427). Nas presentes razões (e-STJ fls. 435/437 ) , o embargante alega omissão quanto ao "(..) requerimento expresso no sentido de suspender-se o presente processo, nos termos do artigo 995, §único do Estatuto Processual Civil e à afetação daquele recurso à segunda seção ou à corte especial desse augusto sinédrio, nos termos dos artigos 976, 977, inciso II "usque" 987 do Digesto de Ritos a fim de que adotasse tese explícita a respeito da interpretação do inciso III do artigo 3º, da Lei nº 8.009/90" (e-STJ fl. 436). Aduz, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao alegado "bis in idem" que o embargante está sofrendo no que diz respeito à constrição sobre os seus vencimentos. Sustenta que os precedentes trazidos no agravo interno, principalmente o de número 1.823.159-SP, são recentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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