STJ HC 920057
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. 3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito. Tais circunstâncias justificam a prisão processual da agravante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública . 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIBELE FIRMINO MENNEZES contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que a paciente, ora agravante, foi presa em flagrante delito no dia 05/04/2024, com conversão da custódia em prisão preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 159 e 288, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou que o decreto prisional está amparado tão somente na gravidade abstrata dos delitos. Aduziu que a agravante não tinha ciência da origem ilícita do valor depositado em sua conta bancária. Ressaltou que a custodiada é primária, portadora de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita e possui 02 (dois) filhos, sendo 01 (um) deles menor de idade. Sustentou, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteou, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Na decisão de fls. 403-407, conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera as razões deduzidas na inicial do writ e sustenta, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático da presente causa. Requer, ao final, que seja provido o agravo e concedida a ordem nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. 3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito. Tais circunstâncias justificam a prisão processual da agravante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública . 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 6. Agravo regimental não provido.