STJ AREsp 2063100
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE PREVISÃO REGULAMENTAR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e VI, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que inexiste prova apta a justificar a negativa pelo plano de previdência e que a recusa de implementar a complementação de aposentadoria não tem autorização regulamentar, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que se aplicam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES (FAPES) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.431-1.434, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante alega que o acórdão recorrido viola o art. 489, § 1º, III e IV e VI, do CPC, que ensejou o oferecimento de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC. Afirma que a decisão judicial não é devidamente fundamentada, pois ignorou elementos essenciais do laudo pericial que comprovam que o autor não havia formado o custeio necessário para receber o benefício de complementação de aposentadoria. Reitera que, desde o início da ação, a questão do subsídio foi colocada como um dos principais obstáculos à pretensão do autor. A entidade claramente indicou, em sua defesa, desde as primeiras manifestações, que o custeio insuficiente integrava o objeto da lide. Contesta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. Afirma que a decisão judicial invocou a súmula de forma convincente, sem sequer indicar quais elementos do acervo fático-probatório precisariam ser reexaminados. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.459). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE PREVISÃO REGULAMENTAR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e VI, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que inexiste prova apta a justificar a negativa pelo plano de previdência e que a recusa de implementar a complementação de aposentadoria não tem autorização regulamentar, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que se aplicam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a . 4. Agravo interno desprovido.