STJ HC 917246
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa pelo tráfico de drogas. Precedentes. 2. Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FERNANDO CORREIA NETO contra a decisão ( fl s. 303-310) por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, no mais, deneguei a ordem. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 06/02/2024, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da custódia. Irresignada a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado, argumentando que a autoridade coatora não havia examinado devidamente as alegações defensivas. Insistiu, no mais, na ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente. Salientou a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Ressaltou que já foi ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal sem que tenha havido a revisão da necessidade da custódia. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado e a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O writ foi parcialmente conhecido e, no mais, denegou-se a ordem (fls. 303-310). Nas presentes razões, o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a sua segregação provisória, salientando que possui condições pessoais favoráveis e que não há circunstâncias contemporâneas para a manutenção da custódia. Reafirma a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas e a ocorrência de violação do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Busca, assim (fl. 332) que (..) seja conhecido o presente Agravo Interno e concedida liminar para, enquanto se aguarda o julgamento do recurso, revogar a prisão preventiva do recorrente, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 62. Ao final, que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, de modo a conceder a ordem de habeas corpus para determinar a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA mantida ilegalmente pela autoridade coatora, com fulcro nos arts. 282, §6º, 283, 312 e 315, §1º, do Código de Processo Penal, no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e na própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assegurando ao paciente o direito de responder o processo em liberdade, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. Há pedido de sustentação oral (fl. 350). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa pelo tráfico de drogas. Precedentes. 2. Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.