STJ AREsp 2668313
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL CRISTINA CARDOSO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de indicação de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido - incidência da Súmula nº 284/STF ( e-STJ fls. 126/127). Em suas razões (e-STJ fls. 131/142), a agravante sustenta que indicou de forma pormenorizada os dispositivos legais afrontados pela decisão guerreada. Afirma que sua pretensão é sanar a falha do tribunal de origem, que deu qualificação jurídica desacertada às provas destinadas à demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 146/153, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.