STJ AREsp 2648363
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A A R contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência, que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.465): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO THERASUIT. PACIENTE PORTADOR DE TEA E SÍNDROME DE COHEN. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O TRATAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO MÉTODO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCABIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Aduz o agravante que "não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF, pois a referência as normas federais não foram lacônicas, bem como restou claramente demonstrado o motivo pelo qual as referidas normas foram violadas, conforme acima exposto" (fl. 737). Afirma, ainda, que "o que foi relatado em todo Recurso Especial e Agravo foi que A DECISÃO FOI CONTRA OS DISPOSITIVOS DA LEI 14.454/2022, EM SEUS ARTS. 2º QUE DETERMINOU UM NOVO TEOR PARA OS ARTS. 10,§ 13,DA LEI 9.656/1998." (fl. 1.369). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.406-1.413). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.