Decisão · STJ

STJ AREsp 2673507

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por REDE EVOLUA EDUCACAO LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais ajuizada por REDE EVOLUA EDUCACAO LTDA. (agravante) em desfavor de ARCO ARQUITETURA CONTEMPORÂNEA (agravada), por alegada existência de emissão indevida de três duplicatas - nºs 206, 210 e 212 - que deram origem às notas fiscais levadas a protesto. Sentença: julgou improcedente a ação e procedente o pedido formulado em reconvenção para revogar a tutela antecipada concedida e condenar a agravante ao pagamento do débito referente às notas fiscais nºs 200, 204, 206, 210 e 212.
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