Decisão · STJ

STJ AREsp 2209399

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação, além de não poder ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência de fls. 674-675, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A agravante repisa as alegações do recurso especial e, ao final, aduz que o recurso preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Contrarrazões às fls. 688-701. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação, além de não poder ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4 . Agravo interno desprovido.
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