Decisão · STJ

STJ AREsp 2669322

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO INACIO DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 423): APELAÇÃO ROUBO. RECEPTAÇÃO. Matéria inicial de nulidade do auto de reconhecimento por induzimento do Delegado de Polícia. Não prospera. Situação na qual havia filmagem da conduta, por câmera interna no veículo do qual a carga de cigarros foi subtraída, a proporcionar detalhes como tatuagem e verruga correspondentes no apelante. Não afastamento, ademais, do apelante ser um dos ladravazes, mesmo porque o reconhecimento em Juízo há que considerar que pessoas procuram se alterar para tanto. Receptação: não presente mínimo de prova a gerar dúvida quanto a receptação na forma dolosa. Não indicação do vendedor, condição de pagamento, tudo possível de vez que alegado o sistema "pix" para pagamento e localização pelo site "OLX". Condutas provadas, concurso de agentes demonstrado. Art. 59, CP, a pena de cada crime foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. AFASTADA A NULIDADE, É NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 226, 386, do Código de Processo Penal, e 5º, LVI, da CF. Argumentou que o reconhecimento pessoal teria sido realizado sem observância do previsto no art. 226 do CPP. Afirmou também ausência de elementos concretos suficientes para embasar a condenação do recorrente. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a defesa apontou que não incidiriam os referidos óbices processuais, destacando que o recurso especial preencheria todos os requisitos para o seu conhecimento, que não pretendia o reexame de fatos e que demonstrou devidamente o dissídio jurisprudencial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 569/573). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Do agravo em recurso especial não se conheceu pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que rebateu devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento ao agravo regimental para que seja dado conhecimento e provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.
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