Decisão · STJ

STJ AREsp 2564353

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 827 DO CC E DOS ARTS. 85, § 10, E 90 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FERNANDO NERY DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou o óbice da Súmula n. 284 nos termos da seguinte ementa (fl. 365): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 827, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 85, § 10, E 90 DO CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 221-222): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDADE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELOFIADOR EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO CARÁTER EXECUTIVO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONSTATADA. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por João Fernando Nery de Oliveira (embargante/fiador) contra sentença que, nos autos dos embargos à execução (processo n. 0719562-13.2022.8.07.0001)apresentados pelo apelante contra Nelci de Lourdes Grass (apelada), extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir do embargante, "diante da extinção da ação executiva mediante sentença sem resolução de mérito, ante a habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal(Módulo Security Solutions S.A.)". 2. Na espécie, o feito executivo para cobrança dos débitos relativos ao contrato de locaçãocelebrado entre as partes foi ajuizado em 2017, ou seja, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial contra a pessoa jurídica executada, o que só ocorreu em 2019, sob o processo de n. 0266363-16.2019.8.19.0001, o qual tramita perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3. Se houve a extinção da execução de título extrajudicial, em decorrência da inclusão do crédito da apelada no quadro geral de credores, e a novação da dívida, com a perda do caráter executivo do título (por força da vis attractiva do Juízo Falimentar), inevitável é o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a extinção dos presentes embargos à execução (opostos pelo fiador/recorrente), em razão da inutilidade da tutela judicial pretendida, repercutindo na sua extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, tal como decido pelo Juízo de origem. 4. Assim, inviável o julgamento de mérito dos embargos à execução na forma pretendida pelo embargante/apelante/fiador, ao argumento de existir "o interesse processual consistente na resolução do mérito dos presentes embargos à execução pela ausência de renúncia ao benefício de ordem pela fiança prestada". Nota-se, segundo o art. 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (..)", possuindo, portanto, natureza jurídica de ação autônoma e incidental. Logo, extinta a execução pela perda do caráter executivo do título, não há motivo hábil para o prosseguimento dos embargos. 5. Comprovado que o próprio embargante deu causa ao ajuizamento da presente ação, em conjunto com a sociedade empresária Módulo Security Solutions S.A., ante o inadimplemento dos débitos relativos a aluguéis, água, luz e IPTU do imóvel locado pela exequente, no período de2013 a 2015 - quando sequer havia notícias sobre a tramitação da recuperação judicial, - e sem apresentação de justificativa à credora, deve o apelante responder pelo pagamento das custas processuais da presente demanda, por força do princípio da causalidade. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não oferecida resposta aos embargos à execução. 6. Recurso conhecido e desprovido. Alega a agravante, em síntese, que "a argumentação lógico-jurídica está devidamente articulada já na narrativa da causa de pedir recursiva do recurso especial" (fl. 374). Sustenta, outrossim, que "a própria agravada havia noticiado nos autos da execução que havia habilitado seu crédito nos autos da recuperação judicial, de forma que a ele se vinculou, uma vez que não poderia mais executar o agravante, o qual gozava do benefício de ordem, em razão do que seria totalmente inútil/ineficaz nomear bens da devedora principal, porque estão todos arrolados no processo Recuperacional" (fl. 376). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 383). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 827 DO CC E DOS ARTS. 85, § 10, E 90 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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