Decisão · STJ

STJ AREsp 2523129

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado, desarticulada de fundamentação vinculada à norma, não enseja o cabimento de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, das Súmulas n. 282/STF e 356/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.803-2.810). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 2.664-2.665): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PELOS DANOS SUPORTADOS COM O INCÊNDIO DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válido destacar que a situação da apelante não se enquadra na previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, uma vez que a recorrente não adquiriu o produto como destinatária final. 2. Na espécie, o apelado, em sua peça de defesa, rebateu o pedido inicial, com apoio em relatórios técnicos e a parte autora não buscou provar o alegado através de perícia judicial, uma vez que se limitou a produção de prova testemunhal. 3. Assim, pode-se verificar que a autora/recorrente não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do r eu/recorrido em arcar com as consequências dos fatos imputados, relativos aos danos suportados a partir do incêndio do veículo, levando-se à rejeição dos pedidos indenizatórios. 4. Precedentes do TJRN (Apelação Cível,0810435-73.2018.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 27/10/2022 e Apelação Cível,0819526-61.2016.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 01/04/2020).5. Apelo conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que, "No caso vertente, a produção da prova técnica judicial mostra-se necessária, pois sem ela, segundo a autoridade judicial, não há como dirimir a controvérsia acerca do que provocou o incêndio, e, por consequência, não se pode constatar se há ou não responsabilidade civil da recorrida" (fl. 2.816). Aduz, ainda, que "o próprio juiz a quo na sua sentença ressaltou a necessidade de perícia para o deslinde do caso, muito embora não tenha determinado a sua realização (fl. 2.816). Sustenta, outrossim, que "os argumentos que constam na decisão judicial monocrática merecem ser revistos e modificados, considerando que a recorrente não pretende o reexame do acervo probatório" (fl. 2.824). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.831-2.858). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado, desarticulada de fundamentação vinculada à norma, não enseja o cabimento de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido.
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