Decisão · STJ

STJ HC 936275

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de violação do art. 155 do CPP não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 2. No que tange ao pedido de absolvição, sob o argumento que a imputação é genérica, constata-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos autos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos, interrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados pelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações telefônicas, para concluir que o paciente, ao lado dos codenunciados, à época, integrava facção criminosa extremamente estruturada e perigosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à obtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de crime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao menos como "subalternos", pois eles recebiam apoio jurídico da associação criminosa, tinham "padrinho", eram encarregados de repassar a "filosofia" do Comando, possuíam obrigações e direitos, enumeradas em "estatuto" e, ainda, seus nomes constavam em relação escrita com data de "batismo" (ingresso na organização criminosa). 3. Foi demonstrado, consoante a livre convicção judicial motivada, que o agravante integrava a instituição orgânica desviada, sendo irrelevante a comprovação da prática de algum crime-fim. Não há falar em absolvição por insuficiência de prova e para desconstituir as conclusões do aresto recorrido seria necessário o amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SERGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao denegar a ordem in limine, chancelei acórdão proferido pela Corte a quo. Informam os autos que o paciente foi condenado, no âmbito da "Operação Alexandria", como incursão no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Neste writ, a defesa sustenta a violação do art. 155 do CPP, ante a "impossibilidade de utilizar como prova elemento não passível de contraditório". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de violação do art. 155 do CPP não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 2. No que tange ao pedido de absolvição, sob o argumento que a imputação é genérica, constata-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos autos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos, interrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados pelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações telefônicas, para concluir que o paciente, ao lado dos codenunciados, à época, integrava facção criminosa extremamente estruturada e perigosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à obtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de crime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao menos como "subalternos", pois eles recebiam apoio jurídico da associação criminosa, tinham "padrinho", eram encarregados de repassar a "filosofia" do Comando, possuíam obrigações e direitos, enumeradas em "estatuto" e, ainda, seus nomes constavam em relação escrita com data de "batismo" (ingresso na organização criminosa). 3. Foi demonstrado, consoante a livre convicção judicial motivada, que o agravante integrava a instituição orgânica desviada, sendo irrelevante a comprovação da prática de algum crime-fim. Não há falar em absolvição por insuficiência de prova e para desconstituir as conclusões do aresto recorrido seria necessário o amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial. 4. Agravo regimental não provido.
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