STJ AREsp 2569189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais e à comprovação do fato constitutivo do direito, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de ato ilícito praticado pelo representante da agravante, em virtude do impedimento de acesso ao imóvel sublocado, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa, ora agravada. 1.1. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. No que se refere ao pleito de inversão dos ônus sucumbenciais vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que foram observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, e a sua revisão ensejaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 835 ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 844-855), pugna a insurgente pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, por se tratar de matéria de direito, consistente na ofensa aos arts. 85, 86, 373, I, do CPC/2015; e 186 e 927 do CC. Alega a inexistência de sua responsabilidade civil, tendo em vista que nem sequer figurou como parte na Ação Queixa-Crime n. 0710504-39.2020.8.07.0006, além de defender que não há provas nos autos de que o Sr. Heder tivesse poderes de representação. Afirma que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano e de culpa, além da necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. Impugnação apresentada às fls. 861-871 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais e à comprovação do fato constitutivo do direito, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de ato ilícito praticado pelo representante da agravante, em virtude do impedimento de acesso ao imóvel sublocado, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa, ora agravada. 1.1. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. No que se refere ao pleito de inversão dos ônus sucumbenciais vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que foram observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, e a sua revisão ensejaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.