Decisão · STJ

STJ AREsp 2397928

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU SABINO DIAS DA SILVA e KAREN CRISTINA OLIVEIRA BERTACINI DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.932/1.935). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, cada um, pela prática do crime previsto nos arts. 171, caput, por 19 vezes, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e a 16 dias-multa (e-STJ fls. 1.365/1.379). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.616: Apelação. Estelionato. Art. 171, caput, por 19 vezes, c/c o art. 29 e art. 71, todos do CP. Pedido de absolvição por atipicidade de conduta por parte dos corréus ELIZEU e KAREN. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta por parte do corréu JOSÉ, já absolvido por insuficiência probatória. Impossibilidade. Tipo objetivo e subjetivo do estelionato demonstrados por meio do conjunto probatório. Pedido de absolvição por insuficiência de provas de ELIZEU e KAREN. Não acolhido. Autoria e materialidade bem comprovadas. Dosimetria e regime prisional mantidos, bem como a substituição por penas restritivas de direitos, pois corretamente fundamentados. Recursos não providos. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , a defesa sustentou violação ao art. 386, incisos I, II e III , e, subsidiariamente, ao art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Alegou que "não vislumbro no fato imputado aos réus na denúncia, tampouco nas provas carreadas aos autos, conduta no sentido de 1.- induzir ou manter a vítima em erro, 2.- mediante artifício, ardil, ou 3.- qualquer outro meio fraudulento e 4.- qualquer prejuízo para a vítima" (e-STJ fl. 1.667 ). Aduziu que, " s ubsidiariamente, o arcabouço probatório apurado não é apto a alicerçar um édito condenatório. De fato, os autos carecem de prova inconteste da autoria e materialidade delitiva, os indícios colhidos em sede inquisitorial, eventualmente hábeis a justificar o oferecimento da denúncia, não se robusteceu, durante a fase processual e guiada pelo contraditório, em provas suficientes de autoria delitiva" (e-STJ fl. 1.673 ). Afirmou "que a valoração, positiva ou negativa, de elementos de prova relativos à materialidade, à autoria ou a determinadas circunstâncias constitui forte fator de convencimento do julgador e por isso devem estar devidamente esclarecidos, a mínima dúvida deve conduzir à absolvição" (e-STJ fl. 1.694). Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso "a fim de que seja reconhecida a negativa de vigência a lei federal, o reconhecimento da absolvição de ambos os acusados tomando por base a atipicidade das condutas (art.386, I, II e III, do CPC); subsidiariamente, seja reconhecida a negativa de vigência a lei federal, com a consequente absolvição dos recorrentes, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, .. em face do princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 1.719 ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 1.812). Agravo em recurso especial apresentado (e-STJ fls. 1.816/1.892). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.928/1.930). A decisão ora combatida assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão outrora agravada (e-STJ fls. 1.932/1.935). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.940/2.016), sustenta a defesa que "não se busca o reexame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas sim o reconhecimento de ter ocorrido a negativa de vigência da lei federal, pois negou-se a vigência ao artigo 386, incisos I, II, III e VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1.942 ). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que "seja dado o regular prosseguimento e processamento ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo agravante, para ver a pretensão do recurso provida, com a consequente reconhecimento da absolvição de ambos os acusados tomando por base a atipicidade das condutas (art. 386, I, II e III, do CPC); subsidiariamente, seja reconhecida a negativa de vigência a lei federal, com a consequente absolvição dos recorrentes, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, .. em face do princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 2.016). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
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