Decisão · STJ

STJ AREsp 2656641

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu que ficou configurado dano moral no caso dos autos, e que o valor foi fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 971): APELAÇÃO ERRO MÉDICO AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE CULMINOU NO ÓBITO DA SEGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ ALEGANDO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS FORAM REALIZADAS TODAS AS CONDUTAS NECESSÁRIAS PARA A PATOLOGIA DA PACIENTE, MAS NÃO HOUVE TEMPO HÁBIL PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INEXISTINDO DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO APLICADA CABIMENTO EM PARTE LAUDO PERICIAL QUE É CATEGÓRICO AO CONCLUIR QUE A CONDUTA IMPRUDENTE DOS MÉDICOS CREDENCIADOS DA RÉ CONTRIBUÍRAM PARA O ÓBITO DA SEGURADA - COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPRUDENTE DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ E A MORTE DA PACIENTE, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS EMBORA CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O VALOR ARBITRADO PELO MM. JUIZ DEVE SER REDUZIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante que é improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, tendo em vista que não fora levado em consideração o caráter punitivo e reparador quando da fixação do quantum indenizatório, motivo pelo qual ele merece reforma nos termos do artigo 944 do CC. Aduz, ainda, que (fl. 1.145): A agravante argumentou pela divergência jurisprudencial, haja vista que, em casos também referentes a indenização por erro médico (similitude fática), arbitrou-se danos morais entre R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais)para a divisão entre os autores do falecido. Nesse sentido, injustificável o arbitramento e manutenção do valor aqui verificado - R$300.0000,00 (trezentos mil reais) a serem divididos entre as autoras, em se tratando de situações similares. Sustenta, outrossim, que demonstrou acórdãos como paradigmas para comprovação da divergência jurisprudencial que se encontram dentro das regras de similitude fática, sem necessidade de reanálise dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.151-1.171). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu que ficou configurado dano moral no caso dos autos, e que o valor foi fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido
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