STJ RHC 201050
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, pois a recorrente responde a outra ação penal. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRIDA IZAURA SOARES BARBOSA contra a decisão , às fls. 136-140 , por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que a agravante foi presa em flagrante delito no dia 19/05/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alegou-se a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressaltou-se ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à custódia. Requereu-se a expedição de alvará de soltura em favor da acusada. O recurso ordinário em habeas corpus foi improvido (fls. 136-140). Nas presentes razões, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do recurso ordinário. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Contrarrazões às fls. 158-166. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, pois a recorrente responde a outra ação penal. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.