Decisão · STJ

STJ AREsp 2656330

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. 2. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COAN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 506-507). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 358): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. Embargos à execução acolhidos. Insurgência da exequente alegando que os documentos juntados comprovam a efetiva prestação dos serviços, sendo devida a remuneração reclamada. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTODEDEFESA. Alegação, da exequente, de que não foi oportunizada a participação de seu assistente técnico quando da realização da prova, pericial grafotécnica. Inocorrência. Prova que não necessitou diligência in loco. Exame comparativo feito pelo perito nomeado nos documentos juntados aos autos. Inaplicável o §2º do art. 466, do CPC/15. 2. OBJETORECURSAL. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços contábeis. Prova pericial grafotécnica que revelou ser falsa a assinatura atribuída ao representante legal da embargante. Título que não está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Nulla executio sine titulo. Sentença mantida. RECURSODESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15. Sem embargos de declaração. No presente agr avo interno, alega a agravante que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quando demonstrou a ausência de necessidade de exame dos fatos e das provas para se aferir que o acórdão contrariou os dispositivos legais citados. Aduz que a questão não enseja discussão da matéria de fato. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 525-530). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. 2. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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