Decisão · STJ

STJ AREsp 2584963

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZA PEREIRA MARQUEZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não impugnada a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 475/476). Nas presentes razões (e-STJ fls. 480/497), a agravante alega, em síntese, que contestou especificamente todas as incidências da decisão denegatória. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 501). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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