Decisão · STJ

STJ AREsp 2687144

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSMISSORA SUL LITORANEA DE ENERGIA S.A. - TSLE contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 599-603). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 509): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM ATA DE REUNIÃO, NOTAS FISCAIS, RECIBOS E E-MAILS. 1. PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2. CASO EM QUE A AUTORA COMPROVOU, MODO SUFICIENTE, O DIREITO ORIUNDO DA PROVA ESCRITA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DO CPC. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELA RÉ. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DO TERCEIRO CÚMPLICE E DA PROTEÇÃO DO TERCEIRO EM FACE DE CONTRATOS. 3. ABATIMENTO DE VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 607): Não foi apontada divergência jurisprudencial no recurso apresentado por não ser o caso dos fundamentos apresentados, sendo restrito à aplicação do dispositivo 206, § 3º, IV, do C C que versa acerca da prescrição trienal. Sustenta, por fim, que (fl. 608): Salvo melhor juízo trata-se de um equívoco cometido pelo Ministro Relator, eis que o dispositivo levado para a apreciação deste Tribunal foi devidamente discutido nas decisões anteriores. O objeto de toda a discussão judicial travada versa sobre a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, I V do Código Civil, matéria devidamente prequestionada e constante em todas as decisões emanadas nos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 612-626). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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