Decisão · STJ

STJ AREsp 2664960

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-09
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da contratação ou da prestação do serviço médico, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrente a indenizar danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplência. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 356-360). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 187): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AMBULÂNCIA PARTICULAR NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DÍVIDA INSUBSISTENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO-SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 201). Alega a agravante que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Aduz que (fl. 370): A despeito deste enunciado, ressalta-se que no presente caso não é necessária a reanálise de provas, uma vez que a Agravante não contesta as provas dos autos, no quanto constante do Recurso Especial, mas tão somente discute questões técnicas, perpassando a síntese processual apenas para demonstrar a implicação do fato perante a norma, ou seja, para que reste evidenciada a não prestação efetiva da tutela jurisdicional, bem como a manifesta divergência jurisprudencial com relação ao reconhecimento de que, prestado o serviço hospitalar e médico, é devido o valor do referido tratamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 378-382). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da contratação ou da prestação do serviço médico, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrente a indenizar danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplência. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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