Decisão · STJ

STJ AREsp 2662828

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO DA SILVA contra decisão de fls. 246-247, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF . Nas suas razões, o agravante sustenta que (fls. 252-253): Inicialmente deve ressaltar que o objeto da presente ação é o despejo do recorrente. Não há nenhuma relação de locação entre as partes litigantes. O recorrente firmou contrato verbal de trabalho que será discutido na via judicial adequada com a recorrida, para que o mesmo fosse habitar o imóvel e dele cuidar, tendo em vista que o mesmo se encontrava abandonado e vinha sofrendo depredações. A recorrida deu anuência para que fosse realizado as benfeitorias necessárias para manutenção do imóvel a serem devidamente ressarcidos ao recorrente, o que até o momento não fora, haja vista que o imóvel se encontrava quase sem condições de habitação, vez que vinha sendo saqueado por terceiros (furto de fiação elétrica), bem como mato alto e por conta do abandono vinha sofrendo com os desgastes natural do imóvel, conforme se faz provar pelas fotos juntada na contestação. A recorrida alega que a aludida locação fora firmada em maio de 2016, bem como afirma também que o inadimplemento se deu a partir de novembro de 2018. De fato, se havia contrato verbal de locação entre a recorrida e o recorrente, por qual motivo a apelada aguardou um lapso temporal de quase 01 (um) ano para se socorrer ao judiciário Ademais, o recorrente se sente lesado pois, sempre agiu dentro dos princípios da boa fé, uma vez, que vem cuidando do imóvel, conforme acordado entre as partes até a presente data. Conforme despacho saneador de fls. 156/158, a recorrida teria que provar a qual a natureza do contrato entabulado entre as partes. A recorrida não provou em audiência que tinha com o recorrente uma relação de locação ou contrato de locação com o recorrente. O ônus da prova é da recorrida, que não se desincumbiu com a oitiva da testemunha em audiência. Não há nos autos qualquer prova que demonstre que o recorrente tinha firmado um contrato de locação com a recorrido. No entanto, a decisão monocrática deverá ser modificada, para que o Recurso Especial deverá ser conhecido e provido pelos Nobres Julgadores. Desta forma, o presente agravo deve ser recebido e provido para que possa ser deferido o pedido de agravo para que possa ser julgado o mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 259-263, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.
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