STJ AREsp 2662828
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO DA SILVA contra decisão de fls. 246-247, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF . Nas suas razões, o agravante sustenta que (fls. 252-253): Inicialmente deve ressaltar que o objeto da presente ação é o despejo do recorrente. Não há nenhuma relação de locação entre as partes litigantes. O recorrente firmou contrato verbal de trabalho que será discutido na via judicial adequada com a recorrida, para que o mesmo fosse habitar o imóvel e dele cuidar, tendo em vista que o mesmo se encontrava abandonado e vinha sofrendo depredações. A recorrida deu anuência para que fosse realizado as benfeitorias necessárias para manutenção do imóvel a serem devidamente ressarcidos ao recorrente, o que até o momento não fora, haja vista que o imóvel se encontrava quase sem condições de habitação, vez que vinha sendo saqueado por terceiros (furto de fiação elétrica), bem como mato alto e por conta do abandono vinha sofrendo com os desgastes natural do imóvel, conforme se faz provar pelas fotos juntada na contestação. A recorrida alega que a aludida locação fora firmada em maio de 2016, bem como afirma também que o inadimplemento se deu a partir de novembro de 2018. De fato, se havia contrato verbal de locação entre a recorrida e o recorrente, por qual motivo a apelada aguardou um lapso temporal de quase 01 (um) ano para se socorrer ao judiciário Ademais, o recorrente se sente lesado pois, sempre agiu dentro dos princípios da boa fé, uma vez, que vem cuidando do imóvel, conforme acordado entre as partes até a presente data. Conforme despacho saneador de fls. 156/158, a recorrida teria que provar a qual a natureza do contrato entabulado entre as partes. A recorrida não provou em audiência que tinha com o recorrente uma relação de locação ou contrato de locação com o recorrente. O ônus da prova é da recorrida, que não se desincumbiu com a oitiva da testemunha em audiência. Não há nos autos qualquer prova que demonstre que o recorrente tinha firmado um contrato de locação com a recorrido. No entanto, a decisão monocrática deverá ser modificada, para que o Recurso Especial deverá ser conhecido e provido pelos Nobres Julgadores. Desta forma, o presente agravo deve ser recebido e provido para que possa ser deferido o pedido de agravo para que possa ser julgado o mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 259-263, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.