Decisão · STJ

STJ AREsp 2569763

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação no recurso especial do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDECIR JOSE BATTISTELLA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 839-840). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 708-709): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVALIDADE DO CONTRATO SECURITÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 117/2004/CNSP E DA CIRCULAR 302/2005/SUSEP. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA A SUA RATIO DECIDENDI, A QUAL É CONDIZENTE COM A MATÉRIA APRECIADA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE EXPLICAÇÃO DE CONCEITOS LEGAIS CONSTANTES DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI N. 8.213/1991 - QUE TEM NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO. ADEMAIS, DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii)não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. "DOENÇA FUNCIONAL. ENFERMIDADE QUE NÃO ACARRETOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE. INCAPACIDADE DO DEMANDANTE QUE NÃO AFETA SUA EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO 1068. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. "HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "a controvérsia está bem delineada, não havendo falar em dificuldade de sua compreensão" (fl. 846). Aduz, ainda, que "a decisão entende que doença ocupacional não foi contratada, ou seja, cláusula não prevista (risco excluído), porém a tese autoral é de que os microtraumas sofridos pelo trabalhador são equiparados a acidente para fins securitários, portanto, previsto e incluso na cobertura IPA" (fl. 848). Sustenta, outrossim, que "Há divergência em relação a possibilidade de equiparar os microtraumas sofridos pelo trabalhador a acidente para fins securitários" (fl. 849). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 864-873). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação no recurso especial do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Agravo interno improvido.
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