Decisão · STJ

STJ REsp 2158419

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de comprovar o interesse de agir, seja por ausência de prévio requerimento administrativo ou por qualquer outra forma. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IVO WELKER contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 241): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 254-261), pugna o agravante pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sendo suficiente o exame da tese jurídica de que existem outras formas de comprovação do interesse de agir, além do requerimento administrativo prévio. Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido sobre a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 2.000.936/MS - do disposto nos arts. 17 e 550 do CPC/2015 - e da alegação de lesão a direito na petição inicial. Pleiteia a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 266-270 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de comprovar o interesse de agir, seja por ausência de prévio requerimento administrativo ou por qualquer outra forma. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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