STJ AREsp 2630794
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 569-569). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 401): Civil e processual. Compra e venda de bens móveis e prestação de serviços. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Inexistência de relação de consumo. Embora não tenha a autora se desincumbido de seu ônus probatório no tocante à suposta encomenda de 2.880 livros paradidáticos, uma vez que não demonstrou a ré a efetiva prestação dos serviços de assessoria pedagógica contratados, de rigor é a declaração de rescisão contratual por culpa da ré, inclusive com sua consequente condenação ao pagamento da multa contratualmente estabelecida. Dano moral. Não configuração. Caso dos autos que não ostenta nenhuma peculiaridade que, em tese, pudesse excepcionalmente causar abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 423-426). A parte agravante aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que na decisão agravada "tal ponderação não corresponde à realidade, visto que a Agravante dedicou um tópico inteiro da referida matéria nas suas razoes recursais, conforme se depreende da análise de fls. 521/522" (fl. 578). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 585). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.