Decisão · STF

STF Rcl 22922 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2016-03-29publicado em 2016-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 38. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é instrumento processual destinado a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. In casu, a) a decisão reclamada apenas verificou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, entendendo pela ausência do fumus boni iuris; b) não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 38 pois o ato reclamado não negou a competência do Município para legislar sobre o funcionamento do comércio local. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →