STJ RHC 198459
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que os acusados "se aproveitaram dos cargos de direção ocupados por Raimunda Aldemir Veras Mourão e Ana Geovanda Mourão Cavalcante para garantir sua vitória em mais de 118 certames desde 2019 até 2023", sendo que a recorrente, "ao que tudo indica, tem padrões financeiros que se alinham com o delito de lavagem de dinheiro. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. O pedido de prisão domiciliar constitui vedada inovação recursal, visto que foi apresentado somente neste regimental, não tendo sido, por óbvio, analisado pela Corte estadual. Tais elementos representam óbice ao conhecimento do pleito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAIMUNDA ALDEMIR VERAS MOURÃO interpõe agravo regimental contra a decisão que manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente por integrar organização criminosa responsável por desviar recursos públicos através de dispensas de licitação no âmbito da Secretaria do Estado de Educação do Estado do Ceará -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Neste regimental, a defesa sustenta que "a agravante é uma mulher de idade avançada (70 anos) portadora de fibromialgia, osteopenia na coluna e colo femoral, ansiedade, osteofitose, esofagite, gastrite, pré-diabetes e tendinopatia supraespinhal", salientando que " ela já vinha, muito antes de ser presa, em contínuo e ininterrupto tratamento com diversos especialistas, no caso, reumatologista, cardiologista, psiquiatra, gastroenterologista, cirurgião vascular, ortopedista e endocrinologista". Ao final, requer o seguinte: a) conceder a recorrente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; b) em caso de inacolhimento do pedido anterior, o que não se espera, requer análise de ofício do pleito de concessão da prisão domiciliar, comprovado através de documentação idônea, sendo desnecessária a dilação probatória, estando a ilegalidade manifestamente visível em simples verificação documental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que os acusados "se aproveitaram dos cargos de direção ocupados por Raimunda Aldemir Veras Mourão e Ana Geovanda Mourão Cavalcante para garantir sua vitória em mais de 118 certames desde 2019 até 2023", sendo que a recorrente, "ao que tudo indica, tem padrões financeiros que se alinham com o delito de lavagem de dinheiro. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. O pedido de prisão domiciliar constitui vedada inovação recursal, visto que foi apresentado somente neste regimental, não tendo sido, por óbvio, analisado pela Corte estadual. Tais elementos representam óbice ao conhecimento do pleito. 5. Agravo regimental não provido.