Decisão · STJ

STJ REsp 2133439

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibil idade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 591): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §3º, INC. III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "(..) a v. decisão agravada afronta não apenas o devido processo legal, mas também e igualmente o contraditório e a ampla defesa, o juízo natural, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica. (..) Assim, carente de justa causa, a v. decisão ofende o princípio da fundamentação e merece reforma, em homenagem aos princípios de celeridade e de economia processuais." (fls. 600-601). Sustenta que o posicionamento adotado destoa da jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1185036/PE). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibil idade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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