STJ AREsp 2498505
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NADIA MOREIRA DE MELO MOURA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 951/954). Naquela oportunidade, decidiu-se do seguinte modo: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) quanto aos artigos 114 e 115, I, do CPC e 1.029 do Código Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, a instância ordinária não decidiu a causa à luz de tais preceitos legais, o que atraiu ao ponto a Súmula nº 211/STJ; e (iii) Além disso, não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à preclusão para a alegação de litisconsórcio passivo, o que também atraiu a incidência da Súmula nº 283/STF. No presente recurso (e-STJ fls. 958/967), a agravante, reiterando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, alega que não houve compreensão da dinâmica processual desenvolvida nos autos quando do julgamento da apelação, ocasião em que foi garantida à parte agravada o direito de se retirar da sociedade e o recebimento dos valores que foram nela investidos, surgindo a partir daí "(..) o interesse recursal pela anulação do feito em virtude da falta de constituição do litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa MOURA FARIA COMÉRCIO LTDA - ME, destinatária dos valores requeridos e, de forma crucial, sujeita ao direito de retirada societária conforme estipulado pelo artigo 1029 do Código Civil" (e-STJ fl. 962). Insiste na alegação de ser indispensável a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da presente demanda. Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(..) o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo, incorrendo preclusão" (e-STJ fl. 964). Afirma que a questão referente ao litisconsórcio passivo em nenhum momento foi enfrentada nas instâncias ordinárias, de modo que não há falar em preclusão. Ao final, requer o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem para o exame da alegação de nulidade por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 971/982. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido.