STJ AREsp 2619054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.611/SP, relator Ministro Mou ra Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DENILSON CARLOS DE ALMEIDA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 257-258). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim resumido (fl.149): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO - REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - VÍCIO DE LIQUIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BOA-FÉ OBJETIVA - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - RECONHECIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APURAÇÃO AO FINAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 185-188). Alega a agravante que (fl.264): .. que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem no seu site informação sobre o calendário para o ano de 2024, conforme disciplina a Resolução 458/2024, no inciso III do artigo 1º diz o que segue: .. Não obstante, o calendário do TJMG do ano de 2024, revela ausência de expediente forense nos dias 12, 13 e 14.02.2024. Nesse sentido, informa que o recurso está tempestivo, pois o feriado de carnaval é de conhecimento obrigatório pelas instâncias superiores, por não se tratar de feriado local. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fl. 686-689). O agravante apresentou agravo interno as folhas 692-699 para requer a juntada da Lei 14.939, de 30 de julho de 2015, que alterou o §6º do art. 1.003, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que trata da desnecessidade da parte comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.611/SP, relator Ministro Mou ra Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Agravo interno improvido.