Decisão · STJ

STJ AREsp 2609318

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a deficiência do cotejo analítico. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROHTO-MENTHOLATUM DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 385-386). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 200-206): Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais. Autora que obtivera licença exclusiva para comercialização de produtos importados no Brasil. Ré que disponibilizava tais produtos anteriormente à licença obtida pela autora. Ausência de irregularidade perpetrada pelo polo passivo. Pretensão da apelante, de que houvesse óbice anterior à celebração de seu contrato, não pode sobressair. Autora que só viera a ter os direitos correspondentes de exclusividade em relação aos produtos em referência a partir da celebração do seu contrato e correspondente reconhecimento de firmas, tornando-se oponível a terceiros. Improcedência da ação em condições de prevalecer. Apelo desprovido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois, "como se depreende do recurso de agravo em recurso especial manejado, tal se ocupou exaustivamente quanto aos efetivos motivos para o processamento do recurso especial, apontando item por item, se forma separa e em tópicos próprios, que levavam a necessidade de destrancamento do recurso extremo, tudo sem nunca deixar de apontar a razão especifica de reforma" (fl. 393). Pugna, por fim, pela conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 400-428). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a deficiência do cotejo analítico. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →