Decisão · STJ

STJ REsp 2142790

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal. 3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VERBA DESTINADA À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 301) Nas razões do presente inconformismo, CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS alegou que (1) o aresto recorrido seria omisso quanto ao argumento de que, ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, o Juízo universal da recuperação judicial deteria competência exclusiva para examinar todos os atos constritivos do patrimônio da parte adversa; e (2) o aresto embargado estaria em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior na medida em que aquele fixou a competência do Juízo da execução individual para processar e julgar a pretensão de penhora de imóvel com base em créditos oriundos de taxa condominial, em detrimento do Juízo recuperacional à luz da atual orientação pretoriana e da conclusão de que, ausente a previsão de submissão do direito detido pelo condomínio ao soerguimento judicial, este se sujeitaria exclusivamente ao critério temporal constante do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo que as despesas anteriores ao pedido recuperacional seriam concursais e deveriam ser convertidas em novas obrigações e adimplidas conforme os termos do planejamento homologado, enquanto as posteriores teriam diferente caráter. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 353/360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal. 3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 4. Agravo interno não provido.
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