STJ AREsp 2544908
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDUL A DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE DEFESA PODE SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES COM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE GEROU O DIREITO DE CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a discussão, em embargos à execução, de toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286 do STJ). 2. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENILVA APARECIDA FERREIRA FLOTE, JOAÃO ANTONIO FLOTE e V. FLOTE CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 148-153, que negou provimento a agravo em recurso especial, em razão do óbice Sumular n. 282 do STF. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 367 do Código Civil, 396, 927, V, do CPC. Defende, em síntese, a possibilidade de revisão de contratos anteriores à cédula de crédito bancário, inclusive aqueles que foram objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução; além de ser totalmente pertinente a exibição de documentos necessários para o esclarecimento das questões discutidas, possibilitando a revisão da relação contratual desde a sua origem. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 282 do STF, uma vez que todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente analisadas. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 173-174). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDUL A DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE DEFESA PODE SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES COM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE GEROU O DIREITO DE CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a discussão, em embargos à execução, de toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286 do STJ). 2. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8. Agravo interno desprovido.