Decisão · STJ

STJ HC 937812

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso originalmente interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, sob o argumento de "não haver qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, muito embora o ora agravante tenha embasado o seu pedido revisional no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal". Também aduziu que, "além do fato de o ora agravante pretende discutir, em sede de revisão criminal, a tipificação de sua conduta, não trouxe qualquer inovação aos autos ou demonstrar no que a condenação, transitada em julgado, contraria texto expresso da lei penal ou evidência dos autos". 2. Não há identidade fático-processual entre o paciente e Israel Mazzo, visto que Israel foi condenado pela sua condição de "funcionário fantasma", enquanto Silvio inseriu declaração falsa em documento público a fim de atestar a frequência de Israel. Portanto, inviável a aplicação do art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SYLVIO PIRES DE CAMPOS NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que ao rejeitar os embargos de declaração, chancelei decisão que rejeitara a aplicação do art. 580 do CPP. Informam os autos que o paciente foi condenado definitivamente a "5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso legal, por infração ao artigo 312, caput, combinado com o artigo 327,§2º, ambos do Código Penal". A defesa sustenta que o paciente "teve o acolhimento de seu requerimento da extensão a si do benefício da suspensão da execução da pena outorgada ao "funcionário fantasma" Israel Mazzo, requerimento esse formulado nos autos do Habeas Corpus em referência, o que foi feito com base no artigo 580 do CPP". Conclui que "faz jus o peticionário e ora paciente à mesma benesse de que veio a ser favorecido o aludido "funcionário fantasma", o que se dá com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Requer "a concessão da ordem de habeas corpus com vistas a que seja o peticionário e ora paciente absolvido do crime que lhe é imputado, por atipicidade de conduta, por extensão da absolvição do corréu Israel Mazzo, mantida em caráter de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional a suspensão da execução da pena imposta a ele, ora paciente, já outorgada por este Egrégio Tribunal". Esta relatoria, às fls. 96-98, denegou a ordem in limine, motivo pelo qual a defesa opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Neste regimental, a defesa sustenta que, "se Israel Mazzo foi absolvido pelo crime do peculato, por atipicidade da conduta, "visto que "o pagamento de salário a funcionário público não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida"", como pode, então, a condenação do paciente estar sendo mantida por ter este "propiciado" fato atípico ". Repisa que "o recorrente foi absolvido pelo crime de falsidade ideológica e condenado apenas pelo alegado crime de peculato, pois sua conduta seria "crime-meio" para que Israel pudesse, então, praticar o crime de peculato e , no entanto, o alegado crime de peculato praticado por Israel foi reconhecido como ATÍPICO por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim, não há como juridicamente o recorrente ser responsabilizado por ter propiciado fato atípico". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso originalmente interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, sob o argumento de "não haver qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, muito embora o ora agravante tenha embasado o seu pedido revisional no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal". Também aduziu que, "além do fato de o ora agravante pretende discutir, em sede de revisão criminal, a tipificação de sua conduta, não trouxe qualquer inovação aos autos ou demonstrar no que a condenação, transitada em julgado, contraria texto expresso da lei penal ou evidência dos autos". 2. Não há identidade fático-processual entre o paciente e Israel Mazzo, visto que Israel foi condenado pela sua condição de "funcionário fantasma", enquanto Silvio inseriu declaração falsa em documento público a fim de atestar a frequência de Israel. Portanto, inviável a aplicação do art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
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