Decisão · STJ

STJ AREsp 2680225

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Dessa forma, tendo em vista que a testemunha ocular não confirmou a participação do agravado no crime, e a testemunha que o apontou como um dos autores não foi ouvida em juízo, não se vislumbra os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia, sendo o caso de se manter o acórdão recorrido que despronunciou o recorrido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial aviado. Depreende-se dos autos que o agravado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por duas vezes. Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciá-lo. O acórdão está assim ementado (e- STJ fl. 810): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR D E NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE A U T O R I A . RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU IMPRONUNCIADO. Reconhecimento fotográfico. Decisão atacada está fundamentada em outros elementos, pelo que não se trata de elemento indutor da pronúncia, não havendo nulidade a ser pronunciada. Para a pronúncia, a decisão deve estar baseada em prova judicializada acerca da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de sua autoria. Ausência de testemunhas oculares que tenham reconhecido os autores dos disparos, limitando-se a prova, então, a depoimentos de "ouvir dizer". RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR ORÉU. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação aos arts. 74, § 1º, 413, caput e § 1º, e 155 do Código de Processo Penal. Aduziu o Parquet que "há nos autos elementos incontroversos que respaldam o juízo de pronúncia, notadamente os relatos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela investigação do caso, os quais, dentre outras informações, noticiam que tomaram o depoimento da irmã do acusado (fonte determinada), a qual apontou expressamente Roger como sendo autor do delito, e que ela estava sofrendo ameaças do próprio irmão (sendo que inclusive acabou sendo alvo de disparo de arma de fogo) - tudo a apontar o réu como sendo o autor do delito" (e-STJ fl. 850). Requereu, ao final, o restabelecimento da pronúncia. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1024/1030, manifestou-se pelo provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 1041/1048, o Parquet estadual interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "há nos autos elementos incontroversos que respaldam o juízo de pronúncia, notadamente os relatos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela investigação do caso, os quais, dentre outras informações, noticiam que tomaram o depoimento da irmã do acusado (fonte determinada), a qual apontou expressamente Roger como sendo autor do delito, e que ela estava sofrendo ameaças do próprio irmão (sendo que inclusive acabou sendo alvo de disparo de arma de fogo) - tudo a apontar o réu como sendo o autor do delito" (e-STJ fls. 1054/1055). Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para se restabelecer a decisão de pronúncia. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Dessa forma, tendo em vista que a testemunha ocular não confirmou a participação do agravado no crime, e a testemunha que o apontou como um dos autores não foi ouvida em juízo, não se vislumbra os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia, sendo o caso de se manter o acórdão recorrido que despronunciou o recorrido. 3. Agravo regimental desprovido.
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