STJ AREsp 2651472
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de vias de fato em contexto de violência doméstica. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CARVALHO SOUSA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 309/312). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime aberto, como incurso no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 149/159). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 226/227): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DA VÍTIMA. MANIFESTA INTENÇÃO DE LIVRAR O RÉU DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PREVALÊNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. CORROBORADO PELAS PROVAS JUDICIAIS. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR PROPROCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não raro, vítimas de violência doméstica alteram, em juízo, o depoimento que prestaram na delegacia para beneficiar o ofensor, seja por medo, seja porque voltaram o relacionamento ou, ainda, por dificuldades financeiras que advêm com a prisão do agressor. 1.1. Em relação ao depoimento da vítima, verifica-se que houve, em juízo, alteração acerca da descrição fática realizada na delegacia de polícia, sendo crível que possa ter sido operada com o fim de reduzir as consequências penais para o réu. 2. Mostra-se razoável e prudente o prevalecimento, para conclusão da autoria e materialidade, da versão produzida na fase inquisitorial, uma vez que, além de ter se dado em data mais próxima ao fato, foi respaldada em juízo pelos testemunhos dos policiais que presenciaram a ocorrência do delito. 3. As declarações da ofendida na fase investigativa estão ratificadas pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que confere maior credibilidade ao depoimento extrajudicial da vítima. 4. A retratação da vítima em juízo deve ser vista com cautela e não conduz à absolvição do acusado, uma vez que há outras provas corroboram as declarações que prestadas na delegacia. 5. No que concerne ao pedido de absolvição por erro de tipo (art. 20, §1º, CP), o qual, recai sobre elemento constitutivo do tipo, excluindo, assim, o dolo do agente, já que advém da falsa percepção da realidade, não tendo o agente a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada como crime, tem-se que não restou configurado, vez que, além de não haver nos autos qualquer elemento que demonstre que a vítima se encontrava em surto psicótico no momento dos fatos, os depoimentos dos policiais foram harmônicos no sentido de que o sentenciado estava enforcando a vítima, não se mostrando verossímil a versão apresentada em juízo pelo réu e pela vítima de que o acusado estaria somente a segurando pelo braço. 6. O valor mínimo a ser arbitrado para indenização a título de danos morais nos casos de violência doméstica não pode ser demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento da vítima, mas também não pode sertão baixo que retire seu caráter punitivo. 6.1. O fato de o réu alegar hipossuficiência de recursos não o exime do pagamento da obrigação fixada - a qual possui natureza civil e não processual -, inexistindo previsão legal que respalde a sua pretensão. 7. Recurso conhecido e desprovido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fundamentando que "a matéria em questão preconiza a impossibilidade de o depoimento desarmônico da vítima fundamentar o decreto condenatório, máxime quando a versão apresentada em juízo pela vítima esteja em desarmonia com o depoimento prestado na delegacia" (e-STJ fl. 255). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 270/271). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 276/282). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 301/306). Conclusos os autos nesta Corte, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 309/312). Contra a decisão a defesa interpõe agravo regimental (e-STJ fls. 322/327). Em suas razões, aduz "que a presente controvérsia se trata da valoração do depoimento prestado pela vítima, e não pela reanálise .. . Neste sentido, em juízo, a vítima esclareceu o ocorrido, demonstrando que foi apenas um mal entendido e que, no contexto dos fatos, ela se encontrava em estado de surto devido à falta de ingestão de seus ansiolíticos. Esclareceu, ainda, que o acusado apenas a tentou segurar, pois estava fora de si e pretendia sair da casa, porém no estado em que se encontrava, apresentava risco de acontecer algo grave caso saísse. Além disso, ressalta-se que a própria vítima ainda reside e se relaciona com o acusado, além do que não representou contra .. ele " (e-STJ fl. 325). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de vias de fato em contexto de violência doméstica. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.