STJ HC 923965
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 121, C/C O ART. 14, INCISO II, E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 16, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003, NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido. 3. No regimental, a parte agravante limitou-se a sustentar ofensa ao princípio da colegialidade e a reafirmar as razões deduzidas da impetração. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN SOUZA COSTA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição do habeas corpus. Nas razões do presente recurso, alega a Defesa, de início, ofensa ao princípio da colegialidade. No mais, reitera os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 121, C/C O ART. 14, INCISO II, E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 16, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003, NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido. 3. No regimental, a parte agravante limitou-se a sustentar ofensa ao princípio da colegialidade e a reafirmar as razões deduzidas da impetração. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.