Decisão · STJ

STJ AREsp 2559973

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTÚDIO W CABELEIREIROS LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 910). Em suas razões (e-STJ fls. 919/927), a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão combatido, visto que não foi observada a manifestação expressa no agravo em recurso especial de que a matéria controvertida seria unicamente de direito, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório constante dos autos. Sustenta que "(..) A contradição se evidencia na medida em que, de um lado, o acórdão afirma a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7, enquanto, de outro, o embargante claramente argumentou que o julgamento da causa não depende do reexame do acervo probatório" (e-STJ fl. 925). Aduz que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, os vícios apontados devem ser sanados. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 932). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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