Decisão · STJ

STJ AREsp 2619797

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 665-666). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 541-550): LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - Ação processada pelo rito comum voltada à exibição de documentos (demonstrativos financeiros) necessários à apuração do valor do aluguel pactuado sobre percentual do faturamento bruto do hospital locatário - Sentença acolhendo o pedido - Manutenção - Obrigação contratualmente assumida através de cláusula contratual que permanece hígida - Alegação de nulidade da cláusula que dispõe sobre a alternativa do valor do aluguel ser apurado sobre percentual do faturamento bruto que não tem lugar aqui, ausente demonstração de qualquer abusividade - Obrigação de trato sucessivo, sendo, portanto, exigíveis aquelas vencidas ao longo a demanda - Inteligência do art. 323 do CPC - Descabida fixação de honorários advocatícios a favor do primitivo réu, que foi substituído por sua incorporadora e não se manifestou nos autos - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "Diferentemente do quanto decidido na r. decisão ora agravada, a Agravante, de forma fundamentada e específica, impugnou detidamente todas as razões de decidir da r. decisão combatida no AREsp de origem deste agravo interno" e que "conforme exposto no Agravo em Recurso Especial, a Agravante clara e objetivamente demonstrou as razões de não incidência da súmula 7 deste e. STJ" (fl. 674). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo julgamento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 683-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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