STJ EAREsp 2206481
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024). 3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022. 4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à pretensão buscada na inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n. 4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do julgado em razão dos referidos óbices. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisões monocráticas de minha relatoria que, ao analisar o recurso dos agravado, deu provimento ao especial para reconhecer a incidência da prescrição decenal à hipótese dos autos, enquanto, com relação ao seu recurso, concluiu-se pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A ementa das decisões, respectivamente (fls. 1.667-1.671 e 1.672 e 1.679): CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. DIREITO DE REGRESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.136): APELAÇÃO CÍVEL Contribuições previdenciárias Descontos indevidos. Ação de restituição de indébito. Cabimento. Ação julgada parcialmente procedente. Apelos de ambas as partes. Inexistência de cerceamento de defesa. Legitimidade passiva da FUNDAÇÃO CESP. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a CTEEP. Preliminares afastadas Benefício de complementação de aposentadoria custeado pelo Estado Lei nº 4.819/58, revogada pela Lei nº 200/74 A FUNDAÇÃO CESP criou obrigação não prevista em lei. Prescrição parcelar trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Não se aplica o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos proventos de beneficiários de contrato de previdência privada é de vinte anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa". Derrota parcial e recíproca. Condenação de ambas as partes no pagamento das verbas sucumbenciais. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso (art. 85, § 11, do CPC). RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos tanto pela agravante como pelos agravados (autores) foram rejeitados (fls. 1.164-1.167 e 1.180-1.185). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste, na parte que fora provido o apelo dos agravados, na aplicação da prescrição trienal, afastando o então declarado prazo prescricional decenal. No que toca seu apelo nobre, reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF à tese de ilegitimidade para o feito, sendo legitimada para compor o polo passivo do feito tão somente a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.764-1.772). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024). 3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022. 4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à pretensão buscada na inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n. 4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do julgado em razão dos referidos óbices. Agravo interno improvido.