Decisão · STJ

STJ AREsp 1642182

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-12-16publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 835, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional, haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado . 3. "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO TADEU HILLESHEIN e OUTROS contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a não violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do recurso, os agravantes relatam a violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que em nenhum momento o Tribunal de origem se manifestou a respeito da alegação de que a situação dos autos se enquadra na hipótese de exceção que autorizaria o pagamento dos credores fora da recuperação judicial. Do mesmo modo, nada foi dito em relação à equiparação do seguro garantia ao depósito judicial, conforme dispõe o art. 835, § 2º, do CPC, e que o sinistro ocorrera dentro da vigência do seguro, antes, portanto, do pedido de recuperação. Assim, a confissão de dívida ocorrida antes do pedido recuperacional autorizaria a liquidação da garantia prestada pela recuperanda fora do Juízo universal. Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do débito, a liquidação da garantia não seria obstada pela superveniente recuperação judicial, situação esta desconsiderada no acórdão recorrido. No mérito, alegam que a garantia do juízo era exigência para a impugnação à execução imposta na vigência do CPC/1973, destacando a necessária observância aos princípios do devido processo legal, da preclusão, da estabilidade da demanda e da segurança jurídica, sendo imprópria a aplicação da legislação superveniente. Alerta que não há dúvida de que o pagamento dos credores foi autorizado em liquidação realizada em 2012, sendo manifesta a preclusão relacionada à discussão dos valores devidos aos credores na ação ordinária o que, em conjunto com a confissão parcial de dívida realizada em 2013, inviabiliza que o crédito seja pago somente no bojo da recuperação deferida em 2016. Adverte que a recuperação judicial não atinge os coobrigados e reitera que o crédito deve ser pago nos autos, em razão da verificação da exceção que autoriza a liberação dos valores, não podendo ser obstada a renovação do seguro e a intimação da seguradora para efetuar o depósito do valor segurado, sob pena de violação ao tratamento igualitário entre os credores que já tenham seus créditos previamente constituídos. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada e dado provimento ao recurso especial, devendo ser autorizado aos agravantes credores receber o valor devido e confessado antes da data do deferimento da recuperação judicial. Impugnação às fls. 2.512-2.526. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 835, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional, haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado . 3. "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) 4. Agravo interno desprovido.
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