Decisão · STJ

STJ AREsp 2521073

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO BASSOTO JÚNIOR ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO. VINCULAÇÃO. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes. 2. No caso, a parte, apesar de instada, não demonstrou que o advogado subscritor da petição, na data de interposição do recurso, teria poderes de representação, atraindo a incidência da Súmula nº 115/STJ. Precedentes. 3. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento, pelo recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 4. Não é possível o conhecimento do recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto a utilização da assinatura eletrônica vincula o documento ao signatário, sendo irrelevante a presença de outro patrono, ainda que regularmente constituído. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.555). Em suas razões (e-STJ fls. 1.563/1.569), o embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão combatido, visto que "(..) o entendimento de aplicação do óbice imposto pela Súmula 115/STJ não poderia, mais uma vez, ser invocado, considerando que a presença do nome de um advogado com procuração nos autos é claramente evidenciada na assinatura eletrônica do recurso, conferindo-lhe admissibilidade e ausência de qualquer vício" (e-STJ fl. 1.564). Afirma que não enfrentada a alegação referente à aplicação ao caso do princípio da razoabilidade previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil, porquanto deixa de considerar a existência de assinatura de advogado devidamente constituído nos autos. Sustenta que também não foi observado que o advogado titular do certificado digital possui procuração em data anterior ao protocolo do agravo em recurso especial, pois o próprio tribunal de origem teria intimado a parte para regularizar a representação processual se tivesse tal vício. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 5º, II, LIV e LV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito infringente. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 1.573). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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