Decisão · STJ

STJ RHC 198245

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo. No entanto, foram analisados todos os pontos na decisão monocrática, ao rejeitar também a concessão ex officio da ordem. 2. Agravo regimental que insiste exclusivamente na tese trazida no recurso ordinário e, portanto, na impugnação de apenas um dentre os vários fundamentos da decisão monocrática. 3. Princípio da dialeticidade que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de um, sendo todos suficientes para a sua manutenção. Carência de interesse recursal, sob o aspecto da utilidade, visto que, mesmo que acolhida a pretensão, não restaria infirmada a situação pela persistência dos demais (e não atacados) fundamentos. 4. Incidência analógica das Súmulas n. 182/Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal . 5. Quanto ao mérito, sem razão o agravante, pois, conforme o § 2º, inciso II, do art. 28-A do Código de Processo Penal, a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional é elemento impeditivo à incidência do ANPP e este colegiado tem decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 26/05/2023). 6. Caso concreto em que, conforme a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias, não houve confissão circunstanciada nem na fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando do interrogatório do réu. Fundamento não impugnado. Entendimento desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Henrique Abdala Pereira contra a decisão monocrática (fls. 102/106) que não conheceu do recurso em habeas corpus, cujo relatório adoto por economia processual. Insiste o agravante no único fundamento que trouxe no RHC (o que, diga-se, foi motivo do não conhecimento daquele recurso): a inviabilidade da utilização de atos infracionais como fator impeditivo para o oferecimento do ANPP. O Ministério Público Federal, à fl. 124, pugnou pelo não provimento do recurso. Certificado o transcurso do prazo para a impugnação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 128). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo. No entanto, foram analisados todos os pontos na decisão monocrática, ao rejeitar também a concessão ex officio da ordem. 2. Agravo regimental que insiste exclusivamente na tese trazida no recurso ordinário e, portanto, na impugnação de apenas um dentre os vários fundamentos da decisão monocrática. 3. Princípio da dialeticidade que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de um, sendo todos suficientes para a sua manutenção. Carência de interesse recursal, sob o aspecto da utilidade, visto que, mesmo que acolhida a pretensão, não restaria infirmada a situação pela persistência dos demais (e não atacados) fundamentos. 4. Incidência analógica das Súmulas n. 182/Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal . 5. Quanto ao mérito, sem razão o agravante, pois, conforme o § 2º, inciso II, do art. 28-A do Código de Processo Penal, a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional é elemento impeditivo à incidência do ANPP e este colegiado tem decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 26/05/2023). 6. Caso concreto em que, conforme a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias, não houve confissão circunstanciada nem na fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando do interrogatório do réu. Fundamento não impugnado. Entendimento desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 7. Agravo regimental não conhecido.
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