Decisão · STJ

STJ AREsp 2634398

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-09
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 365-366). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 218): Apelação cível. Ação indenizatória decorrente de cobrança indevida. Sentença de procedência. Recurso da ré.Contrato de locação de loja em shopping. Divergência acerca dos valores cobrados a título de alugueres devidos durante o período da pandemia causada pela COVID-19. Conjunto probatório dos autos que corrobora a tese autoral, havendo indícios de que houve uma redução do valor do aluguel durante tal período em razão do fechamento do comércio e da crise econômica mundial. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, não restando caracterizado o inadimplemento da parte autora. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-258). Alega a parte agravante que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "ao contrário do que restou consignado, fato é que tal impugnação específica foi realizada, indicando-se no recurso apresentado às violações aos arts. 329, II e 489, §1º, IV, 373, I, 374, todos do CPC, de forma pormenorizada conforme se depreende da simples análise do referido recurso" (fl. 374). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 383). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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