STJ AREsp 2627103
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Defende o seguinte (fl. 400): .. Ora, no Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto não houve nenhuma fundamentação genérica, na medida em que a impugnação específica e pormenorizada da decisão recorrida foi feita por tópicos, a saber: Alegação de não observância de lei federal pelo tribunal a quo, leia-se os arts. 6º e 190 do CPC, Necessidade de reconhecimento de nulidade do Acórdão; A demonstração de divergência jurisprudencial, suscitando de forma pormenorizada o Acórdão Recorrido do Acórdão Paradigma e do Acórdão Recorrido com o próprio acordo formalizado entre as partes, chegando-se inclusive a traçar um quadro comparativo nos dois casos. Alega que demonstrou a violação dos arts. 6º e 190 do CPC e 844, § 3º, do CC, além de divergência jurisprudencial mediante o confronto dos acórdãos paradigmas. Aduz que " .. o acordo mencionado acima não se deu em fase de execução, mas sim anteriormente a ela, dispondo de forma expressa que as partes envolvidas eram única e exclusivamente os Recorrentes e o corréu MAURÍCIO SILVEIRA COELHO DE OLIVEIRA, não envolvendo, portanto, a Recorrida INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A" (fl. 401). Argumenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Afirma ainda que "é preciso considerar os termos contidos no próprio instrumento do acordo celebrado para se delimitar a extensão dos seus efeitos, tendo em vista que só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (fl. 406). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 417-422. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.