Decisão · STJ

STJ AREsp 2615576

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL APARECIDO LUCAS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 188-189). Nas razões do recurso interno, o agravante insiste na tempestividade de seu agravo nos próprios autos, por entender que seria prescindível a demonstração de suspensão dos prazos relativos aos dias que antecedem a Semana Santa. A propósito: " .. que não se trata de feriado local a ser comprovado. A tríade dos feriados que deram causa a suspensão do prazo pra interposição do recurso, tratava-se dos dias 27/28 e 29/03/2024 (Feriado da Páscoa), que inclusive compõe datas de suspensão de prazo neste E. STJ" (fl. 198). Pugna, por fim, pelo provimento de seu recurso ou sua submissão ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 207-209). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →